Depois de esclarecidos quais são os comportamentos ilegítimos das empresas de energia, vem o esclarecimento sobre métodos de alteração de contratos de faturas de eletricidade e gás. Os esclarecimentos são da Arera, entidade reguladora da electricidade e do gás, em comunicado conjunto com a Agcom. Os esclarecimentos vieram na sequência de centenas de denúncias de usuários, devido aos contratos modificados pelas empresas de energia.

Quando os contratos de faturas de eletricidade e gás podem ser alterados

O comunicado de imprensa da Agcom e da Arera define os casos concretos em que é possível modificar os contratos de fornecimento de eletricidade e gás.

  • Variações unilaterais das condições contratuais:

São os casos em que, durante o período de execução e vigência de um contrato de fornecimento, o vendedor decida fazer uso, por motivos justificados, de cláusula contratual que preveja expressamente a possibilidade de alteração unilateral de determinadas condições contratuais.

Tratando-se de cláusulas que expressamente conferem ao vendedor a possibilidade de alterar unilateralmente as condições contratuais que definem o preço, enquadram-se plenamente no âmbito de aplicação do art. 3º do dl 115/2022 (dl Aiuti bis), portanto estão parados até 30 de abril de 2023.

  • As evoluções automáticas das condições econômicas:

São modificações/atualizações das condições econômicas já previstas pelas condições contratuais no momento da estipulação. Geralmente envolvem: um aumento nas taxas unitárias determinadas pelo vendedor; a expiração ou redução de descontos; a transição de um preço fixo para um preço variável e vice-versa.

Por já estarem previstos nas condições contratuaisem que ambas as partes manifestaram seu consentimento, não têm o caráter de unilateralidade.

Também não se enquadram no escopo do art. 3º do Decreto-Lei 115/2022, pois trata-se justamente de uma evolução automática das condições econômicas já preestabelecidas e pactuadas entre as partes.

  • Placet oferece, ou seja, renovações de condições econômicas:

A renovação é um caso que, em tese, não constitui hipótese de variação unilateral, pois consiste em uma atividade destinada à celebração de um novo contrato nas mesmas condições do contrato caducado. a renovaçãoalém disso, pode ser regulado de várias maneiras no contexto de um contrato celebrado entre as partes.

As ofertas Placet consistem em ofertas contratuais cujas condições são integralmente fixadas pela Autoridade, com exceção do preço, do qual a Arera apenas estabelece a estrutura, sendo o valor decidido pelo vendedor. O regulamento prevê um procedimento específico para a renovação das condições econômicas (que deve ocorrer a cada 12 meses). O artigo 3º do Decreto-Lei 115/2022 não se aplica à renovação.

Como renegociar contratos se os operadores invocarem força maior devido a aumentos de preços

A Arera e a Agcm esclarecem que foram recebidas denúncias de operadoras apresentando ofertas com preços superiores, comunicando aos clientes que em caso de não aceitação procederão à rescisão do contrato existente por excessiva onerosidade, sem propor novo contrato.

O comunicado especifica que o aumento de preços poderia determinar não um caso de “impossibilidade superveniente”, mas, no máximo, de “onerosidade excessiva” que, com base no disposto no artigo 1.467 do Código Civil, autoriza o vendedor a pedir ao juiz a rescisão do contrato.

O que o vendedor não pode fazer, esclarecem as empresas, é considerar o contrato rescindido por si mesmo sem decisão judicial e pedir o acionamento dos serviços de última instância para rescisão contratual. Esta última conduta, de facto, viola o regulamento da Arera relativo à ativação de serviços de último recurso.

Qual é o exercício do direito de resolução do contrato de fornecimento com clientes?

O exercício do direito de resolução pode suscitar problemas se ocorrer em violação do regulamento da Autoridade sobre a matéria (por exemplo, têm sido relatados casos de resolução com efeitos praticamente imediatos) e consequente ativação de serviços de último recurso.

A este respeito, o comunicado de imprensa destaca que para os pequenos clientes (domésticos, baixa tensão e outros usos elétricos e de gás dentro dos limites de 200.000 Scm), o regulamento da Autoridade reconhece a faculdade do vendedor, no caso de contratos de mercado e este opção esteja expressamente prevista no documento contratual, prevendo-se um prazo de pré-aviso não inferior a seis meses.